QUEIMADA É CRIME.
O tema do meio ambiente já vem ocupando, desde muito tempo, espaço relevante na realidade dos municípios. Justamente porque interfere diretamente no desenvolvimento e na qualidade de vida da população municipal. Nesta época de frio este assunto assume relevância ainda maior, porque é nesta estação climática que as pessoas estão mais suscetíveis às doenças respiratórias e, mesmo assim, presenciamos a prática reiterada de queimadas na vegetação seca, muito em razão da queda da umidade do ar que é característica desta época. A pessoa que coloca fogo na vegetação prejudica outras pessoas mais vulneráveis como crianças, idosos e pessoas com doenças respiratórias, além de cometer crime ambiental.
Além disso, cabe às autoridades municipais, políticas ou judiciais assumir uma postura mais atuante no sentido de cobrar a aplicabilidade da legislação ambiental nesses casos. Uma forma eficaz de resolver este problema consiste na aplicação de multa aos proprietários de lotes baldios que deixam o lote sujo e/ou sem capinar, pois se tem vegetação ali para pegar fogo é porque o dono não cuida adequadamente de sua propriedade. Além disso, cabe à prefeitura mobilizar campanhas de conscientização deste assunto para esclarecer a população sobre as suas responsabilidades. Se há esta legislação municipal para multar os donos de lotes de terrenos que não realizam a devida poda e limpeza da vegetação e, mesmo assim se verifica esta prática, é porque as autoridades administrativas municipais não estão exercendo o seu papel de fiscalizar e punir os infratores com multa.
Sendo assim, fica para nós cidadãos a seguinte pergunta: O que tem feito as autoridades municipais para combater as queimadas da vegetação nos lotes baldios da cidade? Se esta regra fosse plenamente aplicada, muito provavelmente esta conduta já não seria mais verificada na realidade local, porque a multa é vinculada diretamente ao IPTU do imóvel. Se não for paga pode resultar, inclusive, na penhora do lote em benefício da prefeitura, resolvendo a destinação daquele bem, pois toda propriedade deve servir sua função social (art. 5º, inciso XXIII da constituição de 1988), ou seja, a sua fruição não pode resultar em malefício algum para a coletividade das pessoas.
Dr. Èrick Henrique Gonçalves OAB/MG 159.963 advogado pós-graduado em direito civil e mestre em Ciências Jurídico-filosóficas pela Universidade de Coimbra em Portugal. Representante da OAB/Campo Belo no Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA).